Quais as leis sobre bullying e as penalidades?

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As discussões sobre o bullying ganharam mais espaço no Brasil e motivou a regulamentação de novas leis para coibir esse tipo de ação, principalmente no ambiente escolar, onde há maior índice de ocorrência. O advogado Cristiano Rodrigues, professor de Direito Penal da LFG, analisou essa conduta e comentou sobre as penalidades que podem ser aplicadas para os autores desse crime.

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Segundo a Agência Senado, o Diagnóstico Participativo das Violências nas Escolas, feito em 2016 pela Faculdade Latino-Americana de Ciências Sociais em parceria com o Ministério da Educação, revelou que 69,7% dos jovens afirmam ter visto algum tipo de agressão dentro da escola seja verbal, física, discriminação, furto, roubo, ameaças ou bullying.

lei 13.663/2018, que entrou em vigor no último dia 15 de maio, tem o objetivo de reduzir essa estatística. O novo dispositivo exige que as escolas promovam medidas de conscientização e combate de todos os tipos de violência, inclusive a prática do bullying.

O novo dispositivo é resultado do projeto de lei da Câmara (PLC) 171/2017, da deputada Keiko Ota (PSB-SP), que foi bastante discutido no Congresso Nacional. O texto incluiu dois incisos ao art. 12 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB – lei 9.394/1996), que obrigam todos os estabelecimentos de ensino a criarem ações para diminuir a violência. A redação destaca “especialmente a intimidação sistemática (bullying) no âmbito das escolas”.

A nova lei veio para reforçar a regulamentação anterior de Combate ao Bullying (lei 13.185/2015). Essa legislação instituiu o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) em todo o território nacional. As duas leis (13.663/2018 e 13.185/2015) têm o objetivo de conscientização e prevenção do bullying.

Definição do bullying

O bullying é um problema mundial. O termo em inglês foi proposto pelo pesquisador sueco Dan Olweus, após o Massacre de Columbine, ocorrido nos Estados Unidos no ano de 1999.

A palavra vem do gerúndio do verbo inglês to bully (que tem acepção de “tiranizar, oprimir, ameaçar ou amedrontar”) para definir os “valentões” que procuram intimidar colegas nas escolas.

A lei 13.185/2015 define o bullying como todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo. É praticado sem motivação evidente por indivíduo ou grupo contra uma ou mais pessoas.

O artigo 2º da lei considera bullying quando há intimidação; humilhação; discriminação; ataques físicos; insultos pessoais; comentários sistemáticos e apelidos pejorativos; ameaças por quaisquer meios; grafites depreciativos; expressões preconceituosas; isolamento social consciente e premeditado; pilhérias.

Bullying é crime?

O advogado Cristiano Rodrigues, professor de Direito Penal da LFG, avalia o bullying como um conceito de cunho social e não jurídico, que acontece em diversas esferas. Porém, com mais frequência, no ambiente escolar, desde o ensino básico até o superior.

“Há o bullying moral, sexual, físico e até o patrimonial”, explica o advogado. E, dependendo da situação, pode se configurar uma a conduta agressiva, ofensiva ou constrangedora.

Diversos crimes podem ser praticados por meio do bullying, principalmente nas escolas. Entretanto, o professor lembra que menores de idade não cometem crimes, mas sim infração penal.

Nesse caso, a punição aplicada para autores de bullying com menos de 18 anos são medidas socioeducativas previstas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que estabelece sanções específicas para menores de 18 anos.

“Mas isso não deixa de ser um crime definido pelo Código Penal. Embora o menor não responda criminalmente nem seja preso, ele pode ser internado em instituições adequadas, conforme determina o ECA”, informa o advogado.

Condutas que configuram bullying

Veja a seguir alguns tipos de bullying listados pelo professor Cristiano Rodrigues que são considerados condutas criminosas previstas pelo Direito Penal:

● Bullying moral

O bullying moral e o verbal configuram crime de injúria, que é o mais básico, como o xingar a pessoa. O professor esclarece que há várias formas de injúria, inclusive a preconceituosa, que envolve questões de raça, etnia, religião etc. Porém, é o xingamento em si que pode caracterizar difamação, que é o ato de fazer fofoca, falar mal da vítima para outros colegas.

Essa prática pode inclusive caracterizar a injúria real, prevista pelo artigo 140, parágrafo 2º do Código Penal, que é a ofensa direta, feita por meios físicos como puxar o cabelo, jogar um copo d’água na cara da vítima ou empurrá-la para que ela caia no chão.

● Bullying físico

São as condutas físicas, que é empurrar, bater e outras agressões físicas. “Se a situação fica um pouco mais agressiva, essa prática pode cair para o crime de lesão corporal”, afirma o advogado. Mas ele pondera que a maioria os casos de bullying desse tipo acabam se caracterizando lesão corporal leve, prevista pelo artigo 129 do Código Penal.

● Bullying patrimonial

São os atos em que a vítima tem um bem subtraído, seja por meio de furto ou brincadeiras que geram danos materiais. Rodrigues cita o exemplo do agressor que joga o celular da vítima no chão e quebra o aparelho.

Um outro caso é o de roubo ou ameaça, que levam a pessoa a entregar dinheiro ou algum bem para o praticante de bullying. Ele pode ainda fazer ameaças de agressões posteriores ou até mesmo praticar a extorsão, que é diferente do roubo. “Às vezes, a pessoa acaba tendo que entregar voluntariamente um bem mediante a ameaça de um mal futuro”, diz Rodrigues.

O professor ressalta que todos esses crimes são patrimoniais e que podem ser praticados na esfera do bullying, como o furto previsto no artigo 155, o roubo no artigo 157 e extorsão no artigo 158 do Código Penal.

● Bullying de constrangimento legal

Alguns tipos de bullying são interpretados como condutas de constrangimento legal, crime previsto no artigo 146 do Código Penal. O constrangimento legal ocorre quando a vítima é obrigada a fazer algo que não queira, mediante ameaça grave.

● Bullying sexual

A prática do bullying sexual pode resultar em estupro, que, segundo Rodrigues, é “hoje um crime que não exige penetração nem sexo em si”. De acordo com ele, qualquer ato sexual forçado, desde um beijo até apalpar a parte íntima, masturbação ou sexo, configura o estupro, crime do artigo 213 do Código Penal.

O professor observa que a maioria dos casos de bullying envolve menores de idade. Se a vítima tiver menos de 14 anos, a intimidação sexual caracteriza estupro de vulnerável, conforme expressa o Código Penal em seu artigo 217A.

Como coibir crime

O bullying gera uma série de crimes previstos no Código Penal ou em outras leis. Existem formas de combater esse tipo de conduta. O advogado Cristiano Rodrigues considera essencial nesse processo a participação dos pais e das escolas.

Entretanto, ele diz que é importante não vulgarizar essa prática para evitar que o verdadeiro bullying, altamente nocivo e grave fique mascarado, sem ser percebido.

“Brincadeiras, piadas, apelidos, gozações no meio da escola existem desde que o mundo é mundo. São coisas até saudáveis quando ocorrem de forma bem-humorada e natural. Tudo isso faz parte do ambiente escolar”, pondera.

Na visão do professor só há duas formas de inibir o bullying. São elas:

1- Educação do berço

Cabe aos pais conscientizarem os filhos de que não devem tratar pessoas de forma cruel nem humilhar ninguém.

2- Conscientização e fiscalização dentro das escolas

As escolas devem fazer fiscalizações de forma mais cautelosa. É necessário observar quando a brincadeira passa do limite e se transforma em crime.

Para isso, é necessário preparar melhor as pessoas que estão no ambiente educacional para que não vulgarizem o bullying, achando que tudo merece punição. “Isso fará com que o verdadeiro bullying fique mascarado”, sugere Rodrigues.

“Os professores e agentes têm que saber identificar a conduta grave e nociva para aplicar punição severa e exemplar. Eles têm que saber o que é realmente um crime ou uma brincadeira no ambiente escolar”, afirma.

Fonte: LFG - Fotografia: Goran Horvat para Pixabay

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